Mario Luiz Fernandes Medeiros - OAB-RS 65852 – Advogado processualista, com vários processos tramitando nos Tribunais Superiores especialmente no STJ.
Neste mês de maio, a comunidade jurídica foi tomada de surpresa com a notícia de que um juiz constatou a existência de um comando invisível em uma petição apresentada por duas advogadas. A intenção era que, ao ser submetido o texto à análise de uma inteligência artificial, esta deixasse de avaliar questões que poderiam ser prejudiciais aos interesses da parte autora representada por elas. Após a repercussão do caso, passamos a compreender o modus operandi: a inteligência artificial lê caracteres escritos com letras brancas sobre fundo branco, algo imperceptível aos olhos humanos, seja no papel ou na tela de um computador. No caso concreto, a dura penalização aplicada às autoras da tentativa de fraude proporcionou um final feliz — ao menos para quem ainda precisa acreditar na Justiça. Contudo, uma dúvida cruel insiste em ocupar nossos pensamentos e aumentar a insegurança dos profissionais do Direito. Em muitos casos, os advogados simplesmente não conseguem explicar aos seus clientes por que não obtiveram uma resposta completa sobre a matéria levada a julgamento nos tribunais. O legislador fez questão de registrar, no Código de Processo Civil de 2015, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixe de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ou seja, se o advogado sustenta que o fornecedor está cobrando uma parcela que não consta no contrato, o julgador não pode simplesmente declarar que a cobrança é possível. Deveria demonstrar, por exemplo, que a lei autoriza expressamente tal cobrança, razão pela qual a previsão contratual seria dispensável. Na minha interpretação, a lei é clara: a decisão não possui fundamentação quando o juiz apenas valida a cobrança de forma genérica, sem manifestar a razão jurídica pela qual o consumidor teria o dever de pagar, mesmo diante da omissão contratual. Quando esse silêncio ocorre, o advogado recorre aos Embargos de Declaração, mas as respostas dos tribunais costumam ser padronizadas:
“o juiz não precisa refutar todos os argumentos apresentados, e o que se pretende aqui não é um esclarecimento, mas a reforma da decisão”.
Ora, não se trata de rebater qualquer argumento, mas sim aqueles que poderiam conduzir a um resultado diferente. É imprescindível apontar por que se adotou determinado caminho em detrimento de outro sustentado pela parte. Imagine como fica nossa mente diante desse episódio. Como se sabe — e foi publicamente admitido pelo juízo que puniu as advogadas, a inteligência artificial já participa ativamente das decisões judiciais. Diante disso, quantos comandos invisíveis aos demandantes e aos seus patronos já não terão sido direcionados a essas tecnologias? Nesse cenário, de nada adianta a previsão legal se o propósito prático do Judiciário se distancia daquele esperado por quem teve o direito violado. Não que os magistrados não desejem fazer justiça, mas a meta prioritária do sistema passou a ser solucionar, no menor prazo possível, processos que se multiplicam a cada ano. Diante da quase falência de um sistema que estimula a judicialização excessiva, a saída encontrada foi transferir à máquina ao menos parte da capacidade de julgamento. Para quem acredita em uma força criadora superior, que há de julgar vivos e mortos, resta a profunda indignação de perceber que um texto invisível, analisado ou ignorado por um algoritmo, possa influenciar os rumos da Justiça. Afinal, quantos textos invisíveis podem estar ocultos em um processo sem que ninguém — ou muito poucos — saibam? Podemos realmente falar em processo público quando existem comandos direcionados a uma inteligência artificial? Precisamos repensar muita coisa. Ontem enfrentávamos o golpe do falso advogado; hoje, o golpe do texto invisível. Nenhuma inteligência artificial deveria nos afastar da crença na Justiça, embora tenhamos visto que, crescentemente, muitos parecem acreditar apenas na força.